TJGO 111750-82.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA BASE. 1- As palavras da vítima, quando corroboradas pelo depoimento das testemunhas, servem para alicerçar o decreto condenatório pela prática do crime de ameaça, não se podendo falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade da conduta. 2- Procedendo à reavaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, comporta abrandamento a pena base, de ofício. 3- Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 111750-82.2016.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2017, DJe 2389 de 20/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA BASE. 1- As palavras da vítima, quando corroboradas pelo depoimento das testemunhas, servem para alicerçar o decreto condenatório pela prática do crime de ameaça, não se podendo falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade da conduta. 2- Procedendo à reavaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, comporta abrandamento a pena base, de ofício. 3- Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 111750-82.2016.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2017, DJe 2389 de 20/11/2017)
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão