main-banner

Jurisprudência


TJGO 111843-50.2016.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DO MP PARA CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1 - Não havendo evidências concretas de que o segundo e quarto apelantes tenham efetivamente participado da negociação para aquisição do veículo objeto de crime, ou mesmo flexionado algum dos demais núcleos verbais descritos no artigo 180, caput, do Código Penal, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBOS E RECEPTAÇÃO (PEDIDO DO TERCEIRO APELANTE). IMPOSSIBILIDADE. 2 - Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos, a comprovação da conduta ilícita dos apelantes, concernente aos crimes de roubos e receptação (referente ao 3º Apelante), não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantido o édito condenatório. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. DESPROVIDO. 3 - Os questionamentos se mostram inócuos, uma vez que os apelantes não foram denunciados ou condenados pela suposta prática delitiva. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 4 - Os laudos periciais foram juntados aos autos, atestando o correto funcionamento das armas e munições. Ademais é prescindível a apreensão e perícia das armas quando existem outros meios de provas aptos a demonstrar o seu uso na empreitada criminosa. REDUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO. POSSIBILIDADE (PEDIDO DO 3º APELANTE ESTENDIDO AOS DEMAIS DE OFÍCIO). 5 - Verificando que a fixação do patamar utilizado para as causas de aumento no roubo do emprego de arma e concurso de agentes foi acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, deve ser reduzida para o mínimo de 1/3 (um terço). Incidência da Súmula nº 443 do STJ. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. 6 - Redimensionada a pena corpórea para patamar inferior a 08 anos, para o segundo e quarto apelantes, sendo primários, imperiosa a modificação do regime prisional para o semiaberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFIRMAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. 7 - De acordo como o recente posicionamento do STF, uma vez que a condenação do 3º apelante pelos crimes de roubo e receptação foi confirmada neste segundo grau de jurisdição e sendo-lhe aplicada pena de reclusão, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão da obrigatoriedade do imediato cumprimento da expiação. Em relação aos demais corréus, o regime prisional foi alterado para o semiaberto, de forma que deve-se dar o imediato cumprimento das penas nesse novo regime. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DEMAIS, PARA REDUZIR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO DO SEGUNDO E QUARTO APELANTES. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 111843-50.2016.8.09.0044, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)

Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : FORMOSA
Livro : (S/R)
Comarca : FORMOSA
Mostrar discussão