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Jurisprudência


TJGO 111911-13.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRÊMIO. NEGATIVA DO PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESLEAL NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS. ATITUDES CONTRADITÓRIAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRADIÇÃO COM O COMPORTAMENTO ASSUMIDO ANTERIORMENTE PELO TITULAR DO DIREITO. SUPRESSIO. DIREITO NÃO EXERCITADO EM DETERMINADA CIRCUNSTÂNCIA, NÃO PODENDO SÊ-LO A POSTERIORI, POR CONTRARIAR A BOA-FÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo disposto no artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, trata-se a boa-fé de norma ética de conduta do direito contratual, pautada na crença efetiva no comportamento alheio, caracterizado por padrões sociais de conduta honesta, devendo ser observada do início à execução e conclusão do contrato. 2. O contrato não se esgota na obrigação de dar, fazer ou não fazer, sendo permeado por deveres jurídicos anexos ou de proteção decorrentes da boa-fé objetiva, tais como a lealdade, confiança, assistência, informação, confidencialidade e sigilo. 3. Desdobra-se ao conceito de lealdade processual, a vedação do comportamento contraditório, não se mostrando razoável que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Espera-se, portanto, dos contraentes, um comportamento coerente, sendo que “cada um deve guardar fidelidade à palavra dada e não defraudar ou abusar da confiança alheia.” (FARIAS, 2015). 4. Classificam-se exercício abusivo do direito, os casos em que o titular deste direito adota atitudes contraditórias, ferindo a confiança contratual da outra parte. No venire contra factum proprium, o titular do direito coloca-se em posição jurídica contraditória com o comportamento assumido anteriormente; na supressio, deixa de exercitar o seu direito em determinada circunstância, não podendo fazê-lo posteriomente, sob pena de contrariar a boa-fé. 5. A seguradora que, em momento precedente, submete o veículo sinistrado a diversas perícias, ampara financeiramente o segurado nos reparos do bem, prometendo, ainda, o pagamento integral do prêmio, não pode, em momento imediatamente posterior, se negar em cumprir a palavra dada, sob o argumento de que houve agravamento intencional do risco, tratando-se, pois, de comportamento contraditório que beira a má-fé contratual. 6. Para a configuração do dano moral contratual, necessária se faz a existência de uma obrigação preexistente, emanada de um contrato ou de um ato jurídico válido; o inadimplemento parcial ou total da obrigação, devendo este ser causa de lesão a algum direito de personalidade (vida, integridade física, reputação, nome, liberdade); e, por fim, a existência de um fator de atribuição de responsabilidade, que, dependendo da espécie de obrigação e da relação jurídica estabelecida, poderá ser de natureza subjetiva ou objetiva. 7. Não vislumbrado qualquer descaso, desatenção ou despreocupação com o direito alheio, ou conduta abusiva e maliciosa com fins de não pagamento da dívida, não há o que se falar em prática de ato ilícito, passível de condenação da seguradora por dano moral. 8. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 111911-13.2015.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2012 de 20/04/2016)

Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. GERSON SANTANA CINTRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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