TJGO 111994-17.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
'HABEAS CORPUS'. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 (LEI DE DROGAS). INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Mantém-se a prisão, afastando-se a alegação de ilegalidade do constrangimento, se demonstrada, por situações objetivas e concretas, a necessidade de preservar o equilíbrio da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes e periculosidade do agente. 2. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade se presentes os requisitos da custódia cautelar, mostrando-se as medidas cautelares diversas da prisão inadequadas para garantir a ordem pública. 3. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se os autos no aguardo da apresentação das alegações finais por parte da defesa, fica superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 111994-17.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Ementa
'HABEAS CORPUS'. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 (LEI DE DROGAS). INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Mantém-se a prisão, afastando-se a alegação de ilegalidade do constrangimento, se demonstrada, por situações objetivas e concretas, a necessidade de preservar o equilíbrio da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes e periculosidade do agente. 2. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade se presentes os requisitos da custódia cautelar, mostrando-se as medidas cautelares diversas da prisão inadequadas para garantir a ordem pública. 3. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se os autos no aguardo da apresentação das alegações finais por parte da defesa, fica superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 111994-17.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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