TJGO 113709-88.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. impossibilidade. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 302, caput, c/c artigo 298, inciso V, ambos do CTB, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravado pela ausência de Carteira de Habilitação. 2. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. A disposição contida no art. 387, inciso IV, do CPP é clara no sentido de que o magistrado, ao prolatar o édito condenatório, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, com vistas a promover a recomposição do prejuízo gerado pelo comportamento do autor do fato, não se limitando à natureza material, podendo ser de qualquer espécie, inclusive moral e estética. Considerando as peculiaridades do caso, as consequências do delito, o grau de culpa do agente e a sua condição financeira, em aplicação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantenho o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 113709-88.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/08/2017, DJe 2336 de 25/08/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. impossibilidade. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 302, caput, c/c artigo 298, inciso V, ambos do CTB, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravado pela ausência de Carteira de Habilitação. 2. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. A disposição contida no art. 387, inciso IV, do CPP é clara no sentido de que o magistrado, ao prolatar o édito condenatório, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, com vistas a promover a recomposição do prejuízo gerado pelo comportamento do autor do fato, não se limitando à natureza material, podendo ser de qualquer espécie, inclusive moral e estética. Considerando as peculiaridades do caso, as consequências do delito, o grau de culpa do agente e a sua condição financeira, em aplicação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantenho o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 113709-88.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/08/2017, DJe 2336 de 25/08/2017)
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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