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Jurisprudência


TJGO 113987-96.2017.8.09.0032 - APELACAO CRIMINAL

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovado, por meio de elementos probatórios harmônicos e coerentes, a responsabilidade do apelante na prática delitiva, mantém-se a condenação. Mormente em se tratando de réu confesso. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFERIÇÃO INCORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONADA A PENA. Constatada a avaliação negativa equivocada das circunstâncias judicias, impõe-se o redimensionamento da pena basilar. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser fixada na mesma equivalência da privativa de liberdade. 3- REGIME SEMIABERTO. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. VIABILIDADE. Considerando o quantum da pena, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o fato de ser tecnicamente primário, é possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, consoante dicção do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal. 4- CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Mostra-se incabível a substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos, à míngua dos requisitos elencados no artigo 44 do CP, porquanto a recalcitrância no cometimento de crimes contra o patrimônio evidencia que a aplicação de tal instituto não se mostra suficiente e eficaz aos escopos da repressão e prevenção ao crime. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 113987-96.2017.8.09.0032, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)

Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : CERES
Livro : (S/R)
Comarca : CERES
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