TJGO 114210-64.2016.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POR Ter em depósito matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. A sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja aplicado o princípio da consunção entre o artigo 33, caput e o artigo 33, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, afastando-se a condenação do apelante com relação ao ilícito previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas, eis que não trata-se de infração penal autônoma, no caso em apreço, mantendo-se, a condenação quanto ao delito inserto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais e mesmo considerando a natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei nº 11.343/06), é necessário o redimensionamento da sanção básica para patamar proporcional ao quantitativo de elementares que lhe remanesceram desfavoráveis, não merecendo o abrandamento ao grau mínimo, que se reserva à hipótese de a totalidade dos vetores lhes serem vantajosos, porém mais próximo do mínimo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E REDIMENSIONADAS AS PENAS APLICADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 114210-64.2016.8.09.0006, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POR Ter em depósito matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. A sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja aplicado o princípio da consunção entre o artigo 33, caput e o artigo 33, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, afastando-se a condenação do apelante com relação ao ilícito previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas, eis que não trata-se de infração penal autônoma, no caso em apreço, mantendo-se, a condenação quanto ao delito inserto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais e mesmo considerando a natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei nº 11.343/06), é necessário o redimensionamento da sanção básica para patamar proporcional ao quantitativo de elementares que lhe remanesceram desfavoráveis, não merecendo o abrandamento ao grau mínimo, que se reserva à hipótese de a totalidade dos vetores lhes serem vantajosos, porém mais próximo do mínimo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E REDIMENSIONADAS AS PENAS APLICADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 114210-64.2016.8.09.0006, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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