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Jurisprudência


TJGO 11442-10.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. A não realização da audiência de custódia não tem o condão de ensejar vício insanável à prisão, notadamente quando a custódia cautelar é a novo título, porquanto decretada a preventiva. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI ANTIDROGAS. O magistrado oficiante em nenhum momento se valeu do mencionado dispositivo legal para motivar a decretação da prisão preventiva ou mesmo afirmou que esse benefício fosse expressamente vedado pela Legislação Penal Pátria, restando certo que é possível a conversão da pena privativa de liberdade, cominada ao crime de tráfico ilícito de drogas, em restritivas de direitos; a fixação de regime de cumprimento diverso do fechado; e a concessão de liberdade provisória, descabidos, ao menos por ora, no caso em apreço. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA. Não há falar-se em ilegalidade da medida extrema, fulcrada a necessidade da custódia cautelar em elementos concretos, para garantia da ordem pública, notadamente em razão da relevância da conduta delituosa imputada ao paciente e da natureza do crime, apontando gravidade e que, em liberdade, o paciente poderá oferecer risco à ordem pública e à instrução criminal, restando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO. A hipotética absolvição do paciente ao final da ação penal não tem o condão de lhe assegurar a liberdade provisória. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. Havendo decisão judicial, devidamente fundamentada em elementos concretos, a custódia preventiva não ofende o princípio da inocência. PREDICADOS PESSOAIS. Bons predicados pessoais, por si sós, não garantem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 11442-10.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/03/2018, DJe 2473 de 23/03/2018)

Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : PIRENOPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : PIRENOPOLIS