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Jurisprudência


TJGO 114990-85.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. I - Importa salientar que a via estreita do writ é inconciliável com o exame aprofundado da prova, inadmitindo, assim, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegação do impetrante de que o paciente não cometeu os delitos, visto que se trata de matéria meritória a ser analisada no Juízo de origem e que demanda dilação probatória. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS. INVIABILIDADE. II - O reconhecimento da inconstitucionalidade que vedava a liberdade provisória nos crimes considerados hediondos, não é motivo impeditivo, por si só, para concessão da liberdade provisória, sendo necessário que a decisão indeferidora esteja, também, escorada na presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO III - Mostra-se fundamentada a decisão segregatória, ante a imprescindibilidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, apoiadas em elementos concretos, especialmente na gravidade concreta da conduta (modus operandi e periculosidade do agente). PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. IV - Uma vez presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal), incabível a soltura do paciente, haja vista que o problema da superlotação carcerária não é apto para justificar a concessão da ordem. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. V - Os bons predicados pessoais e os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 114990-85.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)

Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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