TJGO 11536-25.2012.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 1 - Trazendo, os autos, elementos suficientes capazes de demonstrar que o acusado, utilizando-se de documento retirado da internet, sem ter a cautela de conferir sua veracidade, o utiliza em processo judicial, demonstra que assumiu o risco da possibilidade de ocorrência do ato ilícito, o que configura a essência do dolo na sua modalidade eventual, impondo a reforma da sentença absolutória. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 2 - Uma vez que a sentença absolutória de primeiro grau não interrompe a prescrição e, levando em conta o montante da pena fixada por esta Corte e o longo lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia até o julgamento do presente recurso, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 11536-25.2012.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 1 - Trazendo, os autos, elementos suficientes capazes de demonstrar que o acusado, utilizando-se de documento retirado da internet, sem ter a cautela de conferir sua veracidade, o utiliza em processo judicial, demonstra que assumiu o risco da possibilidade de ocorrência do ato ilícito, o que configura a essência do dolo na sua modalidade eventual, impondo a reforma da sentença absolutória. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 2 - Uma vez que a sentença absolutória de primeiro grau não interrompe a prescrição e, levando em conta o montante da pena fixada por esta Corte e o longo lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia até o julgamento do presente recurso, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 11536-25.2012.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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