TJGO 116060-68.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. IRRELEVÂNCIA DA PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. DELITO CONSUMADO. PENA-BASE. AJUSTE. 1. A consumação do crime de furto se dá no momento em que, cessada a clandestinidade, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. Demonstrado pelo conjunto probatório que houve inversão da posse dos bens, tanto que a vítima não recuperou as coisas, denega-se o pedido de desclassificação do fato para a modalidade tentada. 2. Se tão somente uma circunstância dentre aquelas do artigo 59, do Código Penal, é efetivamente considerada desfavorável ao sentenciado, reduz-se a pena-base para quanto mais próximo ao mínimo legal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 116060-68.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. IRRELEVÂNCIA DA PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. DELITO CONSUMADO. PENA-BASE. AJUSTE. 1. A consumação do crime de furto se dá no momento em que, cessada a clandestinidade, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. Demonstrado pelo conjunto probatório que houve inversão da posse dos bens, tanto que a vítima não recuperou as coisas, denega-se o pedido de desclassificação do fato para a modalidade tentada. 2. Se tão somente uma circunstância dentre aquelas do artigo 59, do Código Penal, é efetivamente considerada desfavorável ao sentenciado, reduz-se a pena-base para quanto mais próximo ao mínimo legal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 116060-68.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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