TJGO 11675-65.2011.8.09.0157 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O fato de a arma estar desmuniciada não afasta a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato, o qual se exaure com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para sua configuração. Precedentes da Suprema Corte de Justiça. 2. Verificado que o ilustre sentenciante, ao ponderar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, agiu com desacerto na fixação da reprimenda, impõe-se a redução. 3. Se entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição pela pena in concreto, com trânsito em julgado para a acusação, é de rigor a sua declaração de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade do recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 11675-65.2011.8.09.0157, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O fato de a arma estar desmuniciada não afasta a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato, o qual se exaure com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para sua configuração. Precedentes da Suprema Corte de Justiça. 2. Verificado que o ilustre sentenciante, ao ponderar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, agiu com desacerto na fixação da reprimenda, impõe-se a redução. 3. Se entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição pela pena in concreto, com trânsito em julgado para a acusação, é de rigor a sua declaração de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade do recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 11675-65.2011.8.09.0157, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
VIANOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
VIANOPOLIS
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