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Jurisprudência


TJGO 116779-06.2010.8.09.0117 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1 - O crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, não dependendo de lesão ou perigo concreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de munições à deriva do controle estatal. 2 - Demonstrado nos autos que o apelado mantinha sob sua guarda, no interior de seu veículo automotor, munições de uso permitido, aptas à deflagração de disparos, sem autorização legal ou regulamentar, configurado está o crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, não havendo que se cogitar em desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 12 do mesmo Estatuto. 3 - Além de não preenchidos todas as condições para a incidência do princípio da insignificância, em face da periculosidade do comportamento e reprovabilidade da conduta, o crime de porte ilegal de munições, por se tratar de delito de mera conduta e perigo abstrato, não comporta aplicação do postulado da bagatela, devido à impossibilidade em mensurar o resultado naturalístico. 4 - O fato das munições terem sido encontradas desacompanhadas da arma de fogo não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, uma vez que o tipo penal previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 criminaliza, de igual forma, tanto o porte da arma quanto de munições, em face do potencial risco de lesão ao bem jurídico tutelado. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 5 - A sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. 6 - Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não sendo caso de reincidente específico, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7 - Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é de rigor a alteração do regime para o aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS E ALTERAR O REGIME PARA O ABERTO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 116779-06.2010.8.09.0117, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2269 de 17/05/2017)

Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : PALMEIRAS DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : PALMEIRAS DE GOIAS
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