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Jurisprudência


TJGO 117600-60.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA. II. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEI PRÉVIA AO EDITAL. DI­REITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SE­GURANÇA CONCEDIDA. O Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás é parte legítima para responder o mandamus em que se discute a ilegalidade de uma etapa do concurso público por ele realizado, embora organizado pela Fundação Universa, mera executora do certame. II- Direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, que diz respeito à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão da parte impetrante, e não com a procedência desta pretensão, pois esta refere-se à matéria de direito. Assim, a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal). Verificada que a prova dos fatos alegados pelo impetrante está plenamente documentada na exordial que a acompanha (pré-constituída), e não exigindo a matéria dilação probatória, resta configurado o direito líquido e certo da parte autora, o que não se confunde com o mérito, e configurada a adequação da via eleita. III- Faculta-se à Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital adaptando-as à legisla­ção posterior aplicável à espécie. Impossível, portanto, afas­tar, in casu, a exigência da prova psi­cotécnica introduzida pela Lei Estadual nº 18.753/14, que submete o cargo de Pa­piloscopista Policial a Lei nº 14.275/2002 (carreira policial), que tal entrou em vigor após a publicidade do edital, mas quando ainda em curso o prazo de inscrições do certame. Todavia, para que o teste de avaliação psicológica possa ser aplicado, é necessário que, além de legislação específica, existam critérios objetivos para a sua aplicação. Constatado que não foram indicados os parâmetros específicos para atestar a inaptidão do candidato ao cargo concorrido, inviabilizando o real conhecimento dos motivos que o excluíram do certame, configura-se a ilegalidade do ato coator e enseja a proteção mandamental. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 117600-60.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2109 de 13/09/2016)

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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