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Jurisprudência


TJGO 1179-83.2012.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. PENA. REDUÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA. REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de ameaça e vias de fato cometidos em desfavor da vítima (art. 147 do CP e art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c as disposições da Lei 11.340/06) pelo conjunto probatório, não há que se falar em absolvição. 2 - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração, mormente quando encontra apoio em outros elementos de convicção. 3 - A inexigibilidade de conduta diversa somente se configura quando não é possível exigir do agente outra conduta que aquela praticada em determinada situação de risco ou nas hipóteses de coação moral irresistível e de obediência hierárquica. 4 - Se a perícia médica revela que o acusado é semi-imputável, a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único do CP deve ser aplicada nesse grau de jurisdição, por não representar qualquer prejuízo à defesa do apelante. 5 - Se o processado permanecer, durante a instrução criminal, preso provisoriamente por tempo superior à própria sanção aplicada, resta extinta a punibilidade do agente pelo seu integral cumprimento, que deverá ser declarada pelo Juízo da Execução Penal, prejudicando a análise dos pedidos de substituição e suspensão condicional da pena. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 1179-83.2012.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)

Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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