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Jurisprudência


TJGO 117926-77.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, impõe-se referendar o édito condenatório desfavorável aos apelantes. 2. DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização do princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda deve-se mostrar desnecessária e inoportuna. In casu, não há que se falar em desnecessidade da pena, posto que o dano à integridade física do acusado, por ter sido alvejado logo após a prática delitiva, não tem o condão de afastar, por si só, a sua punição. Ao revés, a punição é medida imperativa, diante da reprovabilidade da conduta do réu, da ausência de reconhecimento da culpa, da falta de colaboração com a Justiça e dos danos provocados às vítimas. 3. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. A fração foi imposta acima do mínimo legal, escorreitamente, tendo em vista o número de crimes perpetrados pelos acusados, uma vez que o critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 117926-77.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)

Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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