TJGO 11797-20.2016.8.09.0152 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA EX-COMPANHEIRA (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. POSSIBILIDADE. SURSIS DA PENA. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo prova suficiente quanto à materialidade e autoria do fato, inclusive com confissão do agente, impõe-se a manutenção do juízo condenatório. 2. Não cabe o reconhecimento da excludente da legítima defesa quando o agente não comprova que a vítima tenha iniciado as agressões nem evidencia a proporcionalidade na suposta reação à agressão. 3. Não cabe reclassificação da conduta imputada para vias de fato quando comprovada, por relatório médico, a existência de lesões físicas na vítima. 4. Deve ser reduzida a pena quando constatada a dupla valoração negativa da mesma circunstância - no caso a gravidez da vítima - como vetorial negativa na primeira fase da dosimetria e agravante na segunda. 5. Não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena o agente que é reincidente em crime doloso, tem contra si circunstâncias judiciais negativas, ainda que não seja cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Pena. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 11797-20.2016.8.09.0152, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA EX-COMPANHEIRA (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. POSSIBILIDADE. SURSIS DA PENA. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo prova suficiente quanto à materialidade e autoria do fato, inclusive com confissão do agente, impõe-se a manutenção do juízo condenatório. 2. Não cabe o reconhecimento da excludente da legítima defesa quando o agente não comprova que a vítima tenha iniciado as agressões nem evidencia a proporcionalidade na suposta reação à agressão. 3. Não cabe reclassificação da conduta imputada para vias de fato quando comprovada, por relatório médico, a existência de lesões físicas na vítima. 4. Deve ser reduzida a pena quando constatada a dupla valoração negativa da mesma circunstância - no caso a gravidez da vítima - como vetorial negativa na primeira fase da dosimetria e agravante na segunda. 5. Não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena o agente que é reincidente em crime doloso, tem contra si circunstâncias judiciais negativas, ainda que não seja cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Pena. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 11797-20.2016.8.09.0152, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU
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