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Jurisprudência


TJGO 118330-55.2015.8.09.0146 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em análise à dosimetria da pena aplicada, não vejo como impor qualquer alteração no decisum condenatório vez que, verificando minuciosamente as circunstâncias judiciais indicadas na lei material e através de uma correta análise dos elementos concretos dos autos, percebe-se que nem todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Códio Penal são favoráveis ao réu. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 2. Inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado não confessou a prática da traficância, apenas assumiu a propriedade da droga que se encontrava dentro da mochila. Ademais, ressalte-se que as declarações do apelante não teve relevância para a elucidação dos fatos e formação da convicção do julgador monocrático. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSTANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO). VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO. 3. Os tribunais superiores e esta Corte de Justiça consolidaram o entendimento de que para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (trafico em transporte público), é imprescindível a existência de provas concretas da venda de drogas no interior do transporte público utilizado pelo agente infrator. Desta feita, inexistindo elementos suficientes acerca da traficância pelo apelante no interior do transporte público onde foi encontrado na posse dos entorpecentes, é de mister a exclusão da mencionada causa de aumento. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 4. O apelante não preenche todos os requisitos exigidos para a incidência da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois apesar de ser réu primário (antecedentes criminais - fls. 169), a dinâmica dos fatos, sobretudo a quantidade de droga apreendida (12 porções de cocaína pesando aproximadamente 12 Kg - doze quilogramas), indicam que o apelante não é pequeno traficante, cuja norma visa beneficiar, porquanto, não satisfeitas as exigências legais para a concessão da fração redutora prevista no indigitado dispositivo legal - requisitos que, ex vi legis, são cumulativos e não alternativos, inviável a aplicação da referida benesse. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISONAL. POSSIBILIDADE. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do “Habeas Corpus” 111.840/ES, cujo Relator foi o Ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. Nesse desiderato, não há mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, devendo o regime prisional ser fixado com estrita obediência ao artigo 33 e seguintes do Estatuto Repressivo. Na hipótese, considerando que a reprimenda definitiva suplanta 04 (quatro) anos e não excede a 08 (anos) de reclusão, o regime prisional estabelecido é o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. 6. A substituição é possível quando presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Repressivo. No caso em apreço, a pena privativa de liberdade alcança 06 (seis) anos de reclusão, portanto, não preenchida a exigência constante do inciso I, do mencionado dispositivo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 118330-55.2015.8.09.0146, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2016, DJe 2016 de 28/04/2016)

Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro : (S/R)
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS
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