TJGO 118875-25.2012.8.09.0084 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. 1 - Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de furto qualificado e de corrupção de menor quando demonstrada, pelos elementos de convicção colacionados ao processo, a sua participação decisiva na subtração de coisa alheia móvel perpetrada em conjunto com um adolescente, não se havendo de cogitar na absolvição. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. 2 - Em se tratando de crime que deixa vestígio, o exame pericial se mostra meio probatório imprescindível para a sua confirmação, sem o qual há de se afastar a qualificadora. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. 3 - É de ser reconhecida exacerbadas as punições, quando o sentenciante, respeitando as regras contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, fixa as penas-base punitiva acima do mínimo e nem todas as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, justificando a sua readequação. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DE OFÍCIO. 4 - Restando constatado que houve erro material do Juiz Sentenciante na indevida aplicação do concurso material para os delitos praticados, deve ser feita a correção para aplicar o concurso formal, uma vez que o apelante, mediante uma só ação praticou dois crimes. DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 5 - Altera-se o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5 - Mostra-se adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44, do CP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, REDUZIDA A REPRIMENDA, APLICADO O CONCURSO FORMAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERADO O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 118875-25.2012.8.09.0084, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. 1 - Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de furto qualificado e de corrupção de menor quando demonstrada, pelos elementos de convicção colacionados ao processo, a sua participação decisiva na subtração de coisa alheia móvel perpetrada em conjunto com um adolescente, não se havendo de cogitar na absolvição. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. 2 - Em se tratando de crime que deixa vestígio, o exame pericial se mostra meio probatório imprescindível para a sua confirmação, sem o qual há de se afastar a qualificadora. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. 3 - É de ser reconhecida exacerbadas as punições, quando o sentenciante, respeitando as regras contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, fixa as penas-base punitiva acima do mínimo e nem todas as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, justificando a sua readequação. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DE OFÍCIO. 4 - Restando constatado que houve erro material do Juiz Sentenciante na indevida aplicação do concurso material para os delitos praticados, deve ser feita a correção para aplicar o concurso formal, uma vez que o apelante, mediante uma só ação praticou dois crimes. DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 5 - Altera-se o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5 - Mostra-se adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44, do CP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, REDUZIDA A REPRIMENDA, APLICADO O CONCURSO FORMAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERADO O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 118875-25.2012.8.09.0084, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
ITAPIRAPUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAPIRAPUA
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