TJGO 1189-75.2015.8.09.0126 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. CONDENAÇÃO MANTIDA. É incabível o pedido de absolvição quando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto, harmônico e coeso, de provas formado na instrução processual e, principalmente, nas declarações da vítima e demais testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 2- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. Se o agente, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, §1º, do Código Penal. 3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante que seja mansa e pacífica ou que não haja perseguição policial. Precedentes do STF, STJ e TJGO 4- REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS MAJORANTES DO ROUBO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. O percentual referente a presença das majorantes do roubo fixado, sem a devida fundamentação, deve ser reduzido para o mínimo legal, nos termos da Súmula 443 do STJ. De consequência, adequa-se o regime prisional. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 1189-75.2015.8.09.0126, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/10/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. CONDENAÇÃO MANTIDA. É incabível o pedido de absolvição quando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto, harmônico e coeso, de provas formado na instrução processual e, principalmente, nas declarações da vítima e demais testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 2- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. Se o agente, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, §1º, do Código Penal. 3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante que seja mansa e pacífica ou que não haja perseguição policial. Precedentes do STF, STJ e TJGO 4- REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS MAJORANTES DO ROUBO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. O percentual referente a presença das majorantes do roubo fixado, sem a devida fundamentação, deve ser reduzido para o mínimo legal, nos termos da Súmula 443 do STJ. De consequência, adequa-se o regime prisional. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 1189-75.2015.8.09.0126, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/10/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
PIRENOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRENOPOLIS
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