TJGO 119426-83.2013.8.09.0079 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. Manejado o recurso dentro do prazo legal afasta-se a aventada intempestividade. Preliminar vencida. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 2. Demonstrado pelo acervo probatório, que o apelante subtraiu bens da vítima, resta afastada a hipótese de absolvição. 3. O furto qualificado pelo uso de chave falsa não deixa vestígio, sendo dispensável o exame pericial. 4. Havendo equívocos na análise de circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena basilar. 5. Enquadrando a reprimenda na hipótese do art. 33, § 2º, “c” do CP, modifica-se o regime prisional para o aberto. 6. A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP). 7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 e incisos do CP, a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos é medida obrigatória. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 119426-83.2013.8.09.0079, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. Manejado o recurso dentro do prazo legal afasta-se a aventada intempestividade. Preliminar vencida. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 2. Demonstrado pelo acervo probatório, que o apelante subtraiu bens da vítima, resta afastada a hipótese de absolvição. 3. O furto qualificado pelo uso de chave falsa não deixa vestígio, sendo dispensável o exame pericial. 4. Havendo equívocos na análise de circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena basilar. 5. Enquadrando a reprimenda na hipótese do art. 33, § 2º, “c” do CP, modifica-se o regime prisional para o aberto. 6. A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP). 7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 e incisos do CP, a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos é medida obrigatória. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 119426-83.2013.8.09.0079, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
ITABERAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITABERAI
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