TJGO 119643-39.2012.8.09.0087 - APELACAO CIVEL
TRIPLO APELO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PENSIONAMENTO). DANO EMERGENTE E DESPESAS FUTURAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (PRECLUSA), DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E DE NULIDADE DA SENTENÇA (AFASTADAS). CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. 1. Considerando que não houve recurso acerca da decisão que analisou a ilegitimidade passiva atempadamente, operou a preclusão (art. 473 do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, que encontra correspondência no art. 507 do CPC/2015). 2. A Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito, porquanto a pretensão indenizatória deduzida deriva de responsabilidade civil comum e, ademais, o acidente não foi em decorrência de vínculo empregatício. 3. Não há nulidade da sentença, ante a falta de chamamento da seguradora, pois embora esta possa ser demandada diretamente pela vítima (em litisconsórcio com os réus), trata-se de mera faculdade, até porque não se mostra razoável exigir da autora conhecimento acerca da existência de contrato de seguro firmado pela empresa demandada. Some-se a isso o fato de a recorrente ter permanecido silente sobre a existência de tal seguro durante todo o trâmite processual, não promovendo a denunciação da lide à seguradora. 4. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. 5. Havendo contrato de comodato, a responsabilidade do comodatário e do comodante perante terceiros é solidária. 6. Demonstrada nos autos a imprudência de ambos os condutores dos veículos envolvidos no acidente, caracterizada está a culpa concorrente. 7. O valor da condenação por dano moral em favor de uma das autoras, cuja filha veio a óbito (Michele), deve ser majorado para R$ 120.000,00, com escopo pedagógico, objetivando coibir a prática de outras condutas lesivas pelos réus, sem que isso dê ensejo ao enriquecimento sem causa da autora. Todavia, referida verba deverá ser reduzida à metade, em face da concorrência de culpas pelo evento danoso (art. 945 do Código Civil). 8. Consoante entendimento jurisprudencial, a pensão por morte deve ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima (no caso, equivalente a 2/3 do salário-mínimo) até os 25 anos de idade, data em que supostamente constituiria família, e a partir daí, reduzida para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida, devendo referida verba ser, igualmente, reduzida à metade em face da reciprocidade de culpa no acidente. 9. Não merece reparo o valor fixado a título de danos morais em relação a autora Júlia (R$ 50.000,00), pois condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Considerando, por outro lado, que a incapacidade laboral da autora (Júlia) é total e permanente, o valor da pensão deve ser integral, não havendo motivos que justifiquem a sua exclusão ou redução. 11. Comprovando a parte, satisfatoriamente, os valores despendidos em razão do acidente, merece provimento o pedido de dano emergente, sendo que as despesas futuras deverão também ressarcidas, mediante comprovação via liquidação de sentença. 12. Em face do caráter alimentar das indenizações, devem as empresas requeridas constituírem capital apto a garantir o cumprimento da obrigação imposta, nos termos do art. 475-Q, do CPC/73, independente da sua condição econômica. Apelações cíveis parcialmente providas.
(TJGO, APELACAO CIVEL 119643-39.2012.8.09.0087, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Ementa
TRIPLO APELO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PENSIONAMENTO). DANO EMERGENTE E DESPESAS FUTURAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (PRECLUSA), DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E DE NULIDADE DA SENTENÇA (AFASTADAS). CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. 1. Considerando que não houve recurso acerca da decisão que analisou a ilegitimidade passiva atempadamente, operou a preclusão (art. 473 do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, que encontra correspondência no art. 507 do CPC/2015). 2. A Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito, porquanto a pretensão indenizatória deduzida deriva de responsabilidade civil comum e, ademais, o acidente não foi em decorrência de vínculo empregatício. 3. Não há nulidade da sentença, ante a falta de chamamento da seguradora, pois embora esta possa ser demandada diretamente pela vítima (em litisconsórcio com os réus), trata-se de mera faculdade, até porque não se mostra razoável exigir da autora conhecimento acerca da existência de contrato de seguro firmado pela empresa demandada. Some-se a isso o fato de a recorrente ter permanecido silente sobre a existência de tal seguro durante todo o trâmite processual, não promovendo a denunciação da lide à seguradora. 4. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. 5. Havendo contrato de comodato, a responsabilidade do comodatário e do comodante perante terceiros é solidária. 6. Demonstrada nos autos a imprudência de ambos os condutores dos veículos envolvidos no acidente, caracterizada está a culpa concorrente. 7. O valor da condenação por dano moral em favor de uma das autoras, cuja filha veio a óbito (Michele), deve ser majorado para R$ 120.000,00, com escopo pedagógico, objetivando coibir a prática de outras condutas lesivas pelos réus, sem que isso dê ensejo ao enriquecimento sem causa da autora. Todavia, referida verba deverá ser reduzida à metade, em face da concorrência de culpas pelo evento danoso (art. 945 do Código Civil). 8. Consoante entendimento jurisprudencial, a pensão por morte deve ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima (no caso, equivalente a 2/3 do salário-mínimo) até os 25 anos de idade, data em que supostamente constituiria família, e a partir daí, reduzida para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida, devendo referida verba ser, igualmente, reduzida à metade em face da reciprocidade de culpa no acidente. 9. Não merece reparo o valor fixado a título de danos morais em relação a autora Júlia (R$ 50.000,00), pois condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Considerando, por outro lado, que a incapacidade laboral da autora (Júlia) é total e permanente, o valor da pensão deve ser integral, não havendo motivos que justifiquem a sua exclusão ou redução. 11. Comprovando a parte, satisfatoriamente, os valores despendidos em razão do acidente, merece provimento o pedido de dano emergente, sendo que as despesas futuras deverão também ressarcidas, mediante comprovação via liquidação de sentença. 12. Em face do caráter alimentar das indenizações, devem as empresas requeridas constituírem capital apto a garantir o cumprimento da obrigação imposta, nos termos do art. 475-Q, do CPC/73, independente da sua condição econômica. Apelações cíveis parcialmente providas.
(TJGO, APELACAO CIVEL 119643-39.2012.8.09.0087, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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