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Jurisprudência


TJGO 119643-39.2012.8.09.0087 - APELACAO CIVEL    

Ementa
TRIPLO APELO. JULGAMENTO SI­MULTÂNEO. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PENSIO­NAMENTO). DANO EMERGENTE E DESPE­SAS FUTURAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (PRECLUSA), DE INCOMPETÊNCIA ABSOLU­TA DA JUSTIÇA COMUM E DE NULIDADE DA SENTENÇA (AFASTADAS). CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. 1. Considerando que não houve re­curso acerca da decisão que analisou a ilegiti­midade passiva atempadamente, operou a pre­clusão (art. 473 do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, que encontra correspondência no art. 507 do CPC/2015). 2. A Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito, porquanto a preten­são indenizatória deduzida deriva de responsa­bilidade civil comum e, ademais, o acidente não foi em decorrência de vínculo empregatício. 3. Não há nulidade da sentença, ante a falta de chamamento da seguradora, pois embora esta possa ser demandada diretamente pela vítima (em litisconsórcio com os réus), trata-se de mera faculdade, até porque não se mostra ra­zoável exigir da autora conhecimento acerca da existência de contrato de seguro firmado pela empresa demandada. Some-se a isso o fato de a recorrente ter permanecido silente sobre a existência de tal seguro durante todo o trâmite processual, não promovendo a denunciação da lide à seguradora. 4. A orientação jurisprudenci­al do STJ é no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. 5. Havendo contrato de comodato, a responsabilidade do comodatário e do comodante perante terceiros é solidária. 6. Demonstrada nos autos a imprudência de am­bos os condutores dos veículos envolvidos no acidente, caracterizada está a culpa concorren­te. 7. O valor da condenação por dano moral em favor de uma das autoras, cuja filha veio a óbito (Michele), deve ser majorado para R$ 120.000,00, com escopo pedagógico, objeti­vando coibir a prática de outras condutas lesi­vas pelos réus, sem que isso dê ensejo ao enri­quecimento sem causa da autora. Todavia, re­ferida verba deverá ser reduzida à metade, em face da concorrência de culpas pelo evento da­noso (art. 945 do Código Civil). 8. Consoante entendimento jurisprudencial, a pensão por morte deve ser arbitrada de acordo com a ren­da mensal efetiva da vítima (no caso, equiva­lente a 2/3 do salário-mínimo) até os 25 anos de idade, data em que supostamente constitui­ria família, e a partir daí, reduzida para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida, devendo referida verba ser, igualmente, reduzida à metade em face da reciprocidade de culpa no acidente. 9. Não merece reparo o va­lor fixado a título de danos morais em relação a autora Júlia (R$ 50.000,00), pois condizente com os critérios da razoabilidade e proporcio­nalidade. 10. Considerando, por outro lado, que a incapacidade laboral da autora (Júlia) é total e permanente, o valor da pensão deve ser inte­gral, não havendo motivos que justifiquem a sua exclusão ou redução. 11. Comprovando a parte, satisfatoriamente, os valores despendi­dos em razão do acidente, merece provimento o pedido de dano emergente, sendo que as despesas futuras deverão também ressarcidas, mediante comprovação via liquidação de sen­tença. 12. Em face do caráter alimentar das in­denizações, devem as empresas requeridas constituírem capital apto a garantir o cumpri­mento da obrigação imposta, nos termos do art. 475-Q, do CPC/73, independente da sua condi­ção econômica. Apelações cíveis parcialmen­te providas. (TJGO, APELACAO CIVEL 119643-39.2012.8.09.0087, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)

Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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