TJGO 119969-84.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 2. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva. 3. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003, a condenação é medida indeclinável. 4. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, afigura-se suficiente a pena fixada para os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. 5. Não há previsão legal para isenção da pena de multa, a qual, comprovada a incapacidade financeira do sentenciado, poderá ter o pagamento parcelado pelo juízo da execução competente (artigo 50, do Código Penal e artigo 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84). 6. Em atenção ao artigo 49, do Código Penal e ao princípio da proporcionalidade, deve a pena de multa ser redimensionada. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 119969-84.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2290 de 20/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 2. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva. 3. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003, a condenação é medida indeclinável. 4. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, afigura-se suficiente a pena fixada para os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. 5. Não há previsão legal para isenção da pena de multa, a qual, comprovada a incapacidade financeira do sentenciado, poderá ter o pagamento parcelado pelo juízo da execução competente (artigo 50, do Código Penal e artigo 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84). 6. Em atenção ao artigo 49, do Código Penal e ao princípio da proporcionalidade, deve a pena de multa ser redimensionada. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 119969-84.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2290 de 20/06/2017)
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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