TJGO 12015-53.2015.8.09.0000 - DENUNCIA
DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESACATO E AMEAÇA. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE PROVAS. 1- A denúncia que descreve minuciosa e detalhadamente a conduta criminosa imputada ao acusado e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. 2- Se a inicial acusatória encontra-se pautada em lastro mínimo de autoria e materialidade delitiva do suposto crime, em tese, praticado pelo denunciado, o recebimento da exordial é medida que se impõe. Da mesma forma, neste momento não há espaço para discussão aprofundada do mérito, bastando, que a exordial preencha os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal. 3- Denúncia recebida.
(TJGO, DENUNCIA 12015-53.2015.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/08/2016, DJe 2124 de 04/10/2016)
Ementa
DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESACATO E AMEAÇA. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE PROVAS. 1- A denúncia que descreve minuciosa e detalhadamente a conduta criminosa imputada ao acusado e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. 2- Se a inicial acusatória encontra-se pautada em lastro mínimo de autoria e materialidade delitiva do suposto crime, em tese, praticado pelo denunciado, o recebimento da exordial é medida que se impõe. Da mesma forma, neste momento não há espaço para discussão aprofundada do mérito, bastando, que a exordial preencha os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal. 3- Denúncia recebida.
(TJGO, DENUNCIA 12015-53.2015.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/08/2016, DJe 2124 de 04/10/2016)
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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