TJGO 120358-87.2014.8.09.0127 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À REGRA INSERTA NO ARTIGO 37, II, DA CARTA MAGNA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS INSERTOS NO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 24 DE DESCANSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMADO. 1- Não preenchidos os requisitos do art. 37, IX, da Constituição da República, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade do contrato, ante as sucessivas renovações, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, eis que celebrado em desconformidade com o texto constitucional. 2- A ilegalidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, resulta, para a municipalidade contratante, o dever de observância dos direitos insertos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais consta o décimo terceiro com base na remuneração integral, as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, as horas extras, adicional noturno dentre outros. 3- Comprovado com base no conjunto fático/probatório dos autos que o autor prestou serviços além de sua jornada normal de trabalho, faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas, no percentual de 50 (cinquenta por cento) sobre à da normal, segundo preceptivo dos arts. 7º, IX e XVI c/c art. 39, § 3º da CF/88. 4- Tendo sido a Fazenda Pública condenada, deve-se aplicar juros de mora no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até o advento da Lei 11.960/2009, sendo que a partir de 30.06.2009 incidirá a caderneta de poupança, em conformidade com a modulação dos efeitos da ADI nº 4357/DF e ADI nº 4425/DF. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 120358-87.2014.8.09.0127, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2220 de 23/02/2017)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À REGRA INSERTA NO ARTIGO 37, II, DA CARTA MAGNA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS INSERTOS NO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 24 DE DESCANSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMADO. 1- Não preenchidos os requisitos do art. 37, IX, da Constituição da República, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade do contrato, ante as sucessivas renovações, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, eis que celebrado em desconformidade com o texto constitucional. 2- A ilegalidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, resulta, para a municipalidade contratante, o dever de observância dos direitos insertos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais consta o décimo terceiro com base na remuneração integral, as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, as horas extras, adicional noturno dentre outros. 3- Comprovado com base no conjunto fático/probatório dos autos que o autor prestou serviços além de sua jornada normal de trabalho, faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas, no percentual de 50 (cinquenta por cento) sobre à da normal, segundo preceptivo dos arts. 7º, IX e XVI c/c art. 39, § 3º da CF/88. 4- Tendo sido a Fazenda Pública condenada, deve-se aplicar juros de mora no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até o advento da Lei 11.960/2009, sendo que a partir de 30.06.2009 incidirá a caderneta de poupança, em conformidade com a modulação dos efeitos da ADI nº 4357/DF e ADI nº 4425/DF. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 120358-87.2014.8.09.0127, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2220 de 23/02/2017)
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
PIRES DO RIO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRES DO RIO
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