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Jurisprudência


TJGO 120650-90.2015.8.09.0142 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Ao contrário do aduzido pela Defesa inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois observa-se dos autos que foram devidamente observadas as regras processuais pertinentes, em estrita observância aos direitos e garantias constitucionais, máxime, quando o acusado e a defensora por ele constituída foram intimados de todos os atos processuais, oportunizando, desta forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Sobre a suposta ilegalidade da prisão flagrancial, convém consignar que com a superveniência de sentença penal condenatória, que constitui novo título da segregação, torna-se superada qualquer alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Concernente à alegada inépcia da denúncia, impende destacar que resta preclusa a referida tese, uma vez que já proferida sentença de mérito. Ademais, infere-se da exordial acusatória que a mesma preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminares rejeitadas. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. Comprovado nos autos pela prova produzida durante a persecução penal a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 157, § 2ª, inciso II, do Código Penal, impõe-se referendar a condenação dos apelantes pela prática do crime de roubo qualificado, restando inviabilizada a absolvição por insuficiência probatória. PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. DESCABIMENTO. 3. Observa-se da dosimetria penal aplicada aos recorrentes que o julgador, atento às disposições do artigo 68 da Lei Penal, obedeceu ao sistema trifásico de individualização, apontando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, justificando satisfatoriamente a elevação da sanção basilar, bem como as demais fases do processo dosimétrico. Esclareça-se, ainda, que inviável a exclusão ou redução da pena de multa, pois trata-se de preceito secundário de aplicação cogente previsto no tipo penal incriminador e porque foi aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Nessa senda, mantêm-se as penas privativas de liberdade e as de multa aplicadas aos apelantes, posto que fixadas em patamar justo e suficiente para a repressão e prevenção do delito em tela. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INCOMPORTÁVEL. 4. Inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, uma vez que embora o quantum da pena permitir a fixação de regime mais brando, as circunstancias em que o delito foi praticado (mediante emprego de violência à pessoa da vítima) e as consequências da ação, justificam a aplicação de regime prisional mais severo, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. 5. Não merece reparos a negativa do direito de recorrer em liberdade se persistem os motivos da segregação preventiva, demonstrando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, máxime, quando os processados permaneceram recolhidos durante toda a instrução criminal, restando condenados ao cumprimento da pena em regime fechado. Ademais, saliente-se que eventuais predicados pessoais, ainda que favoráveis, não tem o condão de garantir a restituição da liberdade. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 120650-90.2015.8.09.0142, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)

Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : SANTA HELENA DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : SANTA HELENA DE GOIAS
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