TJGO 120844-53.2015.8.09.0122 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REDUÇÃO DA PENA. 1- Não se configura desistência voluntária, mas conduta tentada passível de punição, quando iniciada a execução, o crime não se consuma por reação atípica da vítima, elemento distinto da vontade espontânea do processado. 2- Havendo análise equivocada de circunstância judicial, necessário o redimensionamento da pena. 3- A causa de diminuição da tentativa deve ser aplicada de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente. 4- O aumento da pena com base nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do CP, deve ser embasado em motivação concreta, verificada a ausência de justificativa, é impositiva a aplicação do patamar mais favorável. 5- Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, impositiva a concessão, de ofício, da suspensão condicional da pena. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, aplica-se o sursis penal.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 120844-53.2015.8.09.0122, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2016, DJe 2084 de 08/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REDUÇÃO DA PENA. 1- Não se configura desistência voluntária, mas conduta tentada passível de punição, quando iniciada a execução, o crime não se consuma por reação atípica da vítima, elemento distinto da vontade espontânea do processado. 2- Havendo análise equivocada de circunstância judicial, necessário o redimensionamento da pena. 3- A causa de diminuição da tentativa deve ser aplicada de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente. 4- O aumento da pena com base nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do CP, deve ser embasado em motivação concreta, verificada a ausência de justificativa, é impositiva a aplicação do patamar mais favorável. 5- Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, impositiva a concessão, de ofício, da suspensão condicional da pena. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, aplica-se o sursis penal.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 120844-53.2015.8.09.0122, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2016, DJe 2084 de 08/08/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
PETROLINA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PETROLINA DE GOIAS
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