TJGO 121394-89.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INÍCIO DOS DANOS AOS IMÓVEIS OU TÉRMINO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional do artigo 178, § 6°, inciso II, do Código Civil de 1916, ou o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil/2002, aos casos de ação do segurado contra a seguradora. 2. Em contrato de seguro habitacional, não é possível o afastamento da tese da prescrição com base na alegação de que os vícios se propagam no tempo, sob pena de garantir ao segurado proteção vitalícia. 3. Deve ser considerada a da data de ciência do defeito constatado no imóvel, como início do prazo prescricional ou, caso na impossibilidade de apurar este marco, deve ser considerado o termo final do contrato de financiamento, ou o cancelamento da hipoteca pendente sobre ele, vez que ali se encerra a obrigação securitária da parte ré evitando-se a sua eternização, em afronta à segurança jurídica e à razoabilidade. 4. No caso em tela, mostra-se precipitada a apreciação da tese da prescrição antes da realização da perícia haja vista a relevância da conclusão do laudo para apurar o termo inicial do prazo prescricional. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento pacífico determinando a incidência das normas consumeristas nos contratos de financiamento do sistema habitacional e de seguro nos quais se discute vício de construção. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 121394-89.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INÍCIO DOS DANOS AOS IMÓVEIS OU TÉRMINO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional do artigo 178, § 6°, inciso II, do Código Civil de 1916, ou o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil/2002, aos casos de ação do segurado contra a seguradora. 2. Em contrato de seguro habitacional, não é possível o afastamento da tese da prescrição com base na alegação de que os vícios se propagam no tempo, sob pena de garantir ao segurado proteção vitalícia. 3. Deve ser considerada a da data de ciência do defeito constatado no imóvel, como início do prazo prescricional ou, caso na impossibilidade de apurar este marco, deve ser considerado o termo final do contrato de financiamento, ou o cancelamento da hipoteca pendente sobre ele, vez que ali se encerra a obrigação securitária da parte ré evitando-se a sua eternização, em afronta à segurança jurídica e à razoabilidade. 4. No caso em tela, mostra-se precipitada a apreciação da tese da prescrição antes da realização da perícia haja vista a relevância da conclusão do laudo para apurar o termo inicial do prazo prescricional. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento pacífico determinando a incidência das normas consumeristas nos contratos de financiamento do sistema habitacional e de seguro nos quais se discute vício de construção. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 121394-89.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016)
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão