TJGO 121922-77.2014.8.09.0038 - APELACAO CRIMINAL
ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CÁRCERE PRIVADO E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. 1) A apresentação de razões recursais em data posterior aos oito dias previstos no artigo 600, do CPP configura mera irregularidade, tanto mais porque o recurso pode eventualmente ser conhecido, ainda que as razões não sejam apresentadas (art. 601, CPP). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2) A instrução processual trouxe elementos suficientes para a formação da convicção condenatória do Juízo, em especial as declarações da vítima, de relevante importância em crimes de cunho sexual, que constituem elementos probatórios suficientes a confirmar as práticas, pelo apelante, dos crimes de estupro, estupro de vulnerável, cárcere privado e roubo majorado pelo uso de arma, não havendo falar de absolvição ou desclassificação. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 3) Havendo provas suficientes de que o apelante praticou atos libidinosos com a vítima, com o fim de satisfazer sua lascívia, correta a condenação por estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E OS ATOS LIBIDINOSOS. NÃO CABIMENTO. 4) Inviável a aplicação do Princípio da Consunção pois, as condutas do apelante de estuprar as vítimas, roubá-las e depois mantê-las em cárcere privado evitando que elas fossem em busca de socorro, deram-se em diferentes contextos fáticos, configurando, portanto, crimes autônomos. DE OFÍCIO: DECOTE DA QUALIFICADORA INSERTA NO ARTIGO 148, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. 5) Não havendo prova indubitável de que o acusado privou a liberdade da vítima, mediante cárcere privado, para alcançar os fins de libidinosos, cabível o decote da qualificadora do inciso V, do parágrafo 1º, do artigo 148, do Código Penal. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DE ESTUPRO. POSSIBILIDADE. 6) Tratando-se de crimes praticados em tempo, lugar e modo de execução iguais, contra vítimas diferentes, configurada está a continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTIDA AS CONDENAÇÕES, RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA PARA OS CRIMES DE ESTUPRO (ARTIGOS 213 E 217-A, DO CÓDIGO PENAL) READEQUANDO AS PENAS E, DE OFÍCIO, AFASTAR A QUALIFICADORA DO ARTIGO 148, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 121922-77.2014.8.09.0038, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/09/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
Ementa
ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CÁRCERE PRIVADO E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. 1) A apresentação de razões recursais em data posterior aos oito dias previstos no artigo 600, do CPP configura mera irregularidade, tanto mais porque o recurso pode eventualmente ser conhecido, ainda que as razões não sejam apresentadas (art. 601, CPP). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2) A instrução processual trouxe elementos suficientes para a formação da convicção condenatória do Juízo, em especial as declarações da vítima, de relevante importância em crimes de cunho sexual, que constituem elementos probatórios suficientes a confirmar as práticas, pelo apelante, dos crimes de estupro, estupro de vulnerável, cárcere privado e roubo majorado pelo uso de arma, não havendo falar de absolvição ou desclassificação. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 3) Havendo provas suficientes de que o apelante praticou atos libidinosos com a vítima, com o fim de satisfazer sua lascívia, correta a condenação por estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E OS ATOS LIBIDINOSOS. NÃO CABIMENTO. 4) Inviável a aplicação do Princípio da Consunção pois, as condutas do apelante de estuprar as vítimas, roubá-las e depois mantê-las em cárcere privado evitando que elas fossem em busca de socorro, deram-se em diferentes contextos fáticos, configurando, portanto, crimes autônomos. DE OFÍCIO: DECOTE DA QUALIFICADORA INSERTA NO ARTIGO 148, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. 5) Não havendo prova indubitável de que o acusado privou a liberdade da vítima, mediante cárcere privado, para alcançar os fins de libidinosos, cabível o decote da qualificadora do inciso V, do parágrafo 1º, do artigo 148, do Código Penal. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DE ESTUPRO. POSSIBILIDADE. 6) Tratando-se de crimes praticados em tempo, lugar e modo de execução iguais, contra vítimas diferentes, configurada está a continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTIDA AS CONDENAÇÕES, RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA PARA OS CRIMES DE ESTUPRO (ARTIGOS 213 E 217-A, DO CÓDIGO PENAL) READEQUANDO AS PENAS E, DE OFÍCIO, AFASTAR A QUALIFICADORA DO ARTIGO 148, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 121922-77.2014.8.09.0038, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/09/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CRIXAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRIXAS
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