TJGO 122378-38.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. ADI N. 4424 DO STF. EFEITO ERGA OMNES E EFICÁCIA EX TUNC. Em julgamento da ADI n. 4424/DF, o Pretório Excelso assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, leve ou culposa, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, razão por que prescindível a representação da vítima para dar azo à persecução penal, em vista o seu efeito erga omnes e eficácia ex tunc (Inteligência dos artigos 27 e 28 da Lei 9.873/1999). Consequentemente, não há falar-se igualmente em retratação. 2 - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Não prospera a tese de absolvição quando as declarações da vítima, conjugadas com os demais elementos de provas, jurisdicionalizados inclusive, é suficiente para demonstrar a prática, pelo apelante, do crime de lesão no âmbito doméstico e familiar. 3 - PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. REDUÇÃO. Devem ser reanalisadas e sopesadas como favoráveis as circunstâncias judiciais inidoneamente motivadas e, de consequência, reduzida a pena basilar para acima do mínimo legal, por ainda persistir circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. Sob pena de violação da Súmula n. 444 do STJ e do princípio do non bis in idem. 4 - CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 122378-38.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/02/2017, DJe 2232 de 20/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. ADI N. 4424 DO STF. EFEITO ERGA OMNES E EFICÁCIA EX TUNC. Em julgamento da ADI n. 4424/DF, o Pretório Excelso assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, leve ou culposa, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, razão por que prescindível a representação da vítima para dar azo à persecução penal, em vista o seu efeito erga omnes e eficácia ex tunc (Inteligência dos artigos 27 e 28 da Lei 9.873/1999). Consequentemente, não há falar-se igualmente em retratação. 2 - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Não prospera a tese de absolvição quando as declarações da vítima, conjugadas com os demais elementos de provas, jurisdicionalizados inclusive, é suficiente para demonstrar a prática, pelo apelante, do crime de lesão no âmbito doméstico e familiar. 3 - PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. REDUÇÃO. Devem ser reanalisadas e sopesadas como favoráveis as circunstâncias judiciais inidoneamente motivadas e, de consequência, reduzida a pena basilar para acima do mínimo legal, por ainda persistir circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. Sob pena de violação da Súmula n. 444 do STJ e do princípio do non bis in idem. 4 - CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 122378-38.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/02/2017, DJe 2232 de 20/03/2017)
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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