TJGO 122635-76.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DADA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA CONTRATADAS CONFIGURADA. ATRASO EVIDENCIADO. CLÁUSULA PENAL INCIDENTE. DANO MORAL DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABÍVEL. 1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando a parte visa comprovar ilegitimidade passiva via prova testemunhal, especialmente se a questão puder ser comprovada documentalmente, sendo comportável o julgamento antecipado da lide. 2. A cláusula compromissória somente tem eficácia se a iniciativa da arbitragem partir do aderente, ou se houver concordância expressa com a sua instituição, inclusive com a assinatura, ou visto, especialmente para essa cláusula, além de estar escrita em documento anexo ou em negrito, consoante artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Ausentes tais requisitos, não há falar em sua validade e tampouco na exclusão da jurisdição na apreciação da controvérsia. 3. Verificado o interesse processual dos autores, uma vez presentes a adequação, a utilidade e a necessidade de se obter a prestação jurisdicional pleiteada, impõe-se o afastamento da alegação de carência de ação, sob pena de ofensa do direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a parte demandada está inserta no instrumento particular de promessa de compra e venda que instrumentaliza a ação de obrigação de fazer, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da referida ação. 5. Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC). 6. Tendo os autores delimitado de forma clara a providência jurisdicional e o bem da vida reclamado por meio da ação, não há falar em inépcia da inicial por falta de pedido. Ademais, a falta de indicação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, não fere o artigo 282, IV, do CPC/73, uma vez que ao julgador, após apreciar o conjunto probatório dos autos, compete fixar o quantum exato. 7. Em que pese a alegação alusiva à realização de convênio com a Prefeitura de Goiânia, por meio do qual aquela municipalidade assumiu o compromisso de pavimentar as ruas e construir os meios-fios do loteamento, a parte demandada continua responsável pela entrega da infraestrutura por ter firmado contrato de instrumento particular de compra e venda de imóvel com a parte adversa. Assim, é patente a responsabilidade pela entrega da invocada infraestrutura. 8. Evidenciado o descumprimento contratual, cabível a incidência da cláusula penal prevista em casos tais, não havendo falar em bis in idem com o arbitramento de astreintes, por possuírem naturezas diversas, aquela visa compelir o adimplemento da obrigação extrajudicial e esta judicialmente. 9. Presentes todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por ter a parte descumprido obrigação assumida contratualmente, causando transtornos consideráveis, impõe-se o pagamento da indenização por danos morais, que podem ser reduzidos, especialmente nos casos de demandas de massa a fim de padronizar os montantes. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 122635-76.2015.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DADA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA CONTRATADAS CONFIGURADA. ATRASO EVIDENCIADO. CLÁUSULA PENAL INCIDENTE. DANO MORAL DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABÍVEL. 1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando a parte visa comprovar ilegitimidade passiva via prova testemunhal, especialmente se a questão puder ser comprovada documentalmente, sendo comportável o julgamento antecipado da lide. 2. A cláusula compromissória somente tem eficácia se a iniciativa da arbitragem partir do aderente, ou se houver concordância expressa com a sua instituição, inclusive com a assinatura, ou visto, especialmente para essa cláusula, além de estar escrita em documento anexo ou em negrito, consoante artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Ausentes tais requisitos, não há falar em sua validade e tampouco na exclusão da jurisdição na apreciação da controvérsia. 3. Verificado o interesse processual dos autores, uma vez presentes a adequação, a utilidade e a necessidade de se obter a prestação jurisdicional pleiteada, impõe-se o afastamento da alegação de carência de ação, sob pena de ofensa do direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a parte demandada está inserta no instrumento particular de promessa de compra e venda que instrumentaliza a ação de obrigação de fazer, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da referida ação. 5. Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC). 6. Tendo os autores delimitado de forma clara a providência jurisdicional e o bem da vida reclamado por meio da ação, não há falar em inépcia da inicial por falta de pedido. Ademais, a falta de indicação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, não fere o artigo 282, IV, do CPC/73, uma vez que ao julgador, após apreciar o conjunto probatório dos autos, compete fixar o quantum exato. 7. Em que pese a alegação alusiva à realização de convênio com a Prefeitura de Goiânia, por meio do qual aquela municipalidade assumiu o compromisso de pavimentar as ruas e construir os meios-fios do loteamento, a parte demandada continua responsável pela entrega da infraestrutura por ter firmado contrato de instrumento particular de compra e venda de imóvel com a parte adversa. Assim, é patente a responsabilidade pela entrega da invocada infraestrutura. 8. Evidenciado o descumprimento contratual, cabível a incidência da cláusula penal prevista em casos tais, não havendo falar em bis in idem com o arbitramento de astreintes, por possuírem naturezas diversas, aquela visa compelir o adimplemento da obrigação extrajudicial e esta judicialmente. 9. Presentes todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por ter a parte descumprido obrigação assumida contratualmente, causando transtornos consideráveis, impõe-se o pagamento da indenização por danos morais, que podem ser reduzidos, especialmente nos casos de demandas de massa a fim de padronizar os montantes. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 122635-76.2015.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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