TJGO 122831-91.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, mormente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga e prisão do apelante, sobretudo tendo em conta que as duas condutas podem coexistir..DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CP. II - A análise equivocada de circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal (culpabilidade, e conduta social), enseja a redução da pena-base. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PATAMAR MÁXIMA. VIABILIDADE. III - Não tendo sido motivado o percentual eleito em patamar intermediário quanto à causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33 da Lei Antidrogas, é de se reformar a sentença para definir o grau máximo de 2/3 (dois terços). PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EQUIVALÊNCIA DA PENA CORPÓREA. IV - Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. V - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA CORPÓREA E DE MULTA E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 122831-91.2017.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, mormente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga e prisão do apelante, sobretudo tendo em conta que as duas condutas podem coexistir..DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CP. II - A análise equivocada de circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal (culpabilidade, e conduta social), enseja a redução da pena-base. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PATAMAR MÁXIMA. VIABILIDADE. III - Não tendo sido motivado o percentual eleito em patamar intermediário quanto à causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33 da Lei Antidrogas, é de se reformar a sentença para definir o grau máximo de 2/3 (dois terços). PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EQUIVALÊNCIA DA PENA CORPÓREA. IV - Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. V - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA CORPÓREA E DE MULTA E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 122831-91.2017.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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