TJGO 12304-79.2016.8.09.0087 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. 1) REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. VIABILIDADE. CONTROLE DE FREQUÊNCIA REGULARMENTE ASSINADO. Constatada a prática de atividade de estudo pelo agravado, por meio de reprografias dos controles de frequência escolar, devidamente assinadas pelo reeducando e pelo Coordenador da Unidade Prisional, é de rigor a declaração de remissão da pena pelo estudo, nos termos do art. 126, caput e §1º, I, da Lei de Execução Penal. 2) PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. FUGA E COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). A perda da terça parte (1/3) do tempo remido pelo reeducando é consequência lógica de medida punitiva legalmente prevista, em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave, consoante inteligência do art. 127 da Lei nº 7.210/84, abrangendo os dias já homologados pelo juízo da execução, inclusive. 3) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVEL CONDENAÇÃO. Sobrevindo novo édito condenatório no curso da execução penal, impõe-se a unificação das sanções, para, então, considerar-se a data do trânsito em julgado da última condenação sofrida pelo reeducando como marco inicial para contagem do interstício necessário para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Precedentes do STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 12304-79.2016.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. 1) REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. VIABILIDADE. CONTROLE DE FREQUÊNCIA REGULARMENTE ASSINADO. Constatada a prática de atividade de estudo pelo agravado, por meio de reprografias dos controles de frequência escolar, devidamente assinadas pelo reeducando e pelo Coordenador da Unidade Prisional, é de rigor a declaração de remissão da pena pelo estudo, nos termos do art. 126, caput e §1º, I, da Lei de Execução Penal. 2) PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. FUGA E COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). A perda da terça parte (1/3) do tempo remido pelo reeducando é consequência lógica de medida punitiva legalmente prevista, em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave, consoante inteligência do art. 127 da Lei nº 7.210/84, abrangendo os dias já homologados pelo juízo da execução, inclusive. 3) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVEL CONDENAÇÃO. Sobrevindo novo édito condenatório no curso da execução penal, impõe-se a unificação das sanções, para, então, considerar-se a data do trânsito em julgado da última condenação sofrida pelo reeducando como marco inicial para contagem do interstício necessário para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Precedentes do STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 12304-79.2016.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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