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Jurisprudência


TJGO 123361-84.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CENTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, caput, do CDC). 2 - Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. 3 - Não se aplica a legislação consumerista quando a parte não se caracteriza como destinatário final, ou seja, quando adquire imóvel comercial motivada por nítido intuito lucrativo. 4 - Deve-se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, VII, CPC/73), declarando nulos os atos processuais, quando os litigantes pactuam no contrato, objeto da demanda, a cláusula compromissória que estipula que todas as questões oriundas daquele contrato serão resolvidas, via arbitral, junto as cortes de conciliação e arbitragem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 123361-84.2014.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)

Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. GERSON SANTANA CINTRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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