TJGO 123789-09.2015.8.09.0091 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais e pedido cautelar incidental de exibição de documentos. Contrato de Seguro de Vida em grupo. Ação movida pelos beneficiários. Prazo Prescricional de 10 (dez) anos. Sentença cassada. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo possa propor ação indenizatória é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC/2002, correspondente às ações pessoais, e não se confunde com o prazo trienal para requerer indenização do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT). Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(TJGO, APELACAO CIVEL 123789-09.2015.8.09.0091, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais e pedido cautelar incidental de exibição de documentos. Contrato de Seguro de Vida em grupo. Ação movida pelos beneficiários. Prazo Prescricional de 10 (dez) anos. Sentença cassada. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo possa propor ação indenizatória é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC/2002, correspondente às ações pessoais, e não se confunde com o prazo trienal para requerer indenização do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT). Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(TJGO, APELACAO CIVEL 123789-09.2015.8.09.0091, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
JARAGUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JARAGUA
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