TJGO 123942-62.2014.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. 1- O reconhecimento de pessoa, sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226 do CPP, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos. 2 - Preliminar rejeitada. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 3- Deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo, visto que restou demonstrado pelos elementos de prova a prática da conduta ilícita. 4 - Estando presentes elementos de convicção firmes e coesos para sustentar que o delito foi cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não há que se falar em exclusão de causa de aumento, sendo dispensada a apreensão e perícia na arma utilizada na sua execução. 5 - Não merece retoque a pena base fixada próxima do mínimo legal diante da existência de circunstância judicial desfavorável. Entretanto, a pena de multa deve ser reduzida para guardar proporção à privativa de liberdade. 6- Deve ser preservada a fração acima do mínimo legal pela incidência das causas de aumento, quando devidamente justificada. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 123942-62.2014.8.09.0128, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. 1- O reconhecimento de pessoa, sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226 do CPP, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos. 2 - Preliminar rejeitada. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 3- Deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo, visto que restou demonstrado pelos elementos de prova a prática da conduta ilícita. 4 - Estando presentes elementos de convicção firmes e coesos para sustentar que o delito foi cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não há que se falar em exclusão de causa de aumento, sendo dispensada a apreensão e perícia na arma utilizada na sua execução. 5 - Não merece retoque a pena base fixada próxima do mínimo legal diante da existência de circunstância judicial desfavorável. Entretanto, a pena de multa deve ser reduzida para guardar proporção à privativa de liberdade. 6- Deve ser preservada a fração acima do mínimo legal pela incidência das causas de aumento, quando devidamente justificada. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 123942-62.2014.8.09.0128, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
PLANALTINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PLANALTINA
Mostrar discussão