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Jurisprudência


TJGO 124512-40.2015.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, não remanescendo dúvida de que o agente conduziu veículo que sabia ser de origem ilícita. 2 - A jurisprudência desta Corte tem sedimentado o entendimento de que a apreensão do veículo de procedência ilegal na posse do agente gera para ele o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da presunção de inocência. 3 - Comprovado pela prova jurisdicionalizada que o apelante fez uso de documento público falso, deve ser referendada a condenação. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. Estabelecida a reprimenda no patamar mínimo previsto em lei, é impossível a mitigação. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Não comprovada a condição de hipossuficiente do apelante, defendido durante toda a instrução por advogado constituído, é inviável o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 124512-40.2015.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/02/2018, DJe 2468 de 16/03/2018)

Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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