TJGO 12460-66.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2 - Não padece de fundamentação a decisão que decreta a constrição cautelar do paciente mediante a demonstração de sua periculosidade concreta, representada pela sua conduta de armazenar grande quantidade de drogas e apetrechos para o cometimento do crime, o que mostra a necessidade da sua segregação com o fim de assegurar a tranquilidade da ordem pública. BONS PREDICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 3 - Bons predicados pessoais, não foram devidamente comprovados e mesmo se fossem, não ensejam a liberdade provisória por si sós. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. DENEGADO. 4 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 12460-66.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/03/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2 - Não padece de fundamentação a decisão que decreta a constrição cautelar do paciente mediante a demonstração de sua periculosidade concreta, representada pela sua conduta de armazenar grande quantidade de drogas e apetrechos para o cometimento do crime, o que mostra a necessidade da sua segregação com o fim de assegurar a tranquilidade da ordem pública. BONS PREDICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 3 - Bons predicados pessoais, não foram devidamente comprovados e mesmo se fossem, não ensejam a liberdade provisória por si sós. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. DENEGADO. 4 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 12460-66.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/03/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIATUBA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIATUBA
Mostrar discussão