TJGO 124974-66.2015.8.09.0064 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU (ART. 580, DO CPP). 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime de roubo majorado, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, incabível a absolvição ou desclassificação para o delito de receptação. 2- Impõe-se reduzir a pena base, diante da análise equivocada das elementares do art. 59, do CP. 3- Conforme Súmula 443, do STJ, a presença de mais de uma causa de aumento no roubo circunstanciado não enseja aplicação automática de percentual maior que o mínimo, assim, inexistindo fundamentação concreta na sentença combatida, deve ser readequado o patamar de aumento para a fração de 1/3 (um terço). 4- Conserva-se o regime prisional semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do CP. 5- Incomportável a substituição por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos para concessão (art. 44, inciso I, do CP). 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, estendido os efeitos da decisão (art. 580, do CPP) ao corréu, para reduzir a pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 124974-66.2015.8.09.0064, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2409 de 19/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU (ART. 580, DO CPP). 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime de roubo majorado, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, incabível a absolvição ou desclassificação para o delito de receptação. 2- Impõe-se reduzir a pena base, diante da análise equivocada das elementares do art. 59, do CP. 3- Conforme Súmula 443, do STJ, a presença de mais de uma causa de aumento no roubo circunstanciado não enseja aplicação automática de percentual maior que o mínimo, assim, inexistindo fundamentação concreta na sentença combatida, deve ser readequado o patamar de aumento para a fração de 1/3 (um terço). 4- Conserva-se o regime prisional semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do CP. 5- Incomportável a substituição por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos para concessão (art. 44, inciso I, do CP). 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, estendido os efeitos da decisão (art. 580, do CPP) ao corréu, para reduzir a pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 124974-66.2015.8.09.0064, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2409 de 19/12/2017)
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIRA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIRA
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