TJGO 125434-11.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATECNIA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MAIORIDADE RELATIVA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. 1- Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, imperiosa é a absolvição dos réus do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2- Confirma-se o juízo condenatório dos apelantes pela prática de roubo majorado quando demonstrada, pelos elementos de convicção colacionados ao processo, especialmente os depoimentos da vítima, a materialidade e autoria do delito. 3- Ratifica-se a condenação pelo delito de receptação quando a materialidade e a autoria respaldam-se em provas sérias e idôneas, obtidas sob o crivo do contraditório, e que se mostram induvidosas ao estabelecer que o apelante ocultava em proveito próprio ou alheio veículo automotor roubado. 4- Constada atecnia na valoração de alguns dos fatores legais de medição da sanção basilar, o redimensionamento da pena corporal é medida que se impõe. 5- Viável a redução da reprimenda, diante da incidência da atenuante da maioridade relativa de um dos apelantes, não reconhecida pelo juiz sentenciante. 6- Necessária a redução do percentual de 2/5 (dois quintos) pela presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo (emprego de arma e concurso de pessoas), quando ausente fundamentação concreta para aplicação da exasperação acima do mínimo legal, não bastando a menção às majorantes, ao teor da Súmula 443, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a redução para 1/3 (um terço). 7- Em observância à regra da proporcionalidade, adequa-se a sanção pecuniária. 8- Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, não merece reparos a negativa do direito de recorrer em liberdade, mormente se o apelante foi condenado ao cumprimento de pena reclusiva em regime fechado. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 125434-11.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATECNIA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MAIORIDADE RELATIVA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. 1- Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, imperiosa é a absolvição dos réus do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2- Confirma-se o juízo condenatório dos apelantes pela prática de roubo majorado quando demonstrada, pelos elementos de convicção colacionados ao processo, especialmente os depoimentos da vítima, a materialidade e autoria do delito. 3- Ratifica-se a condenação pelo delito de receptação quando a materialidade e a autoria respaldam-se em provas sérias e idôneas, obtidas sob o crivo do contraditório, e que se mostram induvidosas ao estabelecer que o apelante ocultava em proveito próprio ou alheio veículo automotor roubado. 4- Constada atecnia na valoração de alguns dos fatores legais de medição da sanção basilar, o redimensionamento da pena corporal é medida que se impõe. 5- Viável a redução da reprimenda, diante da incidência da atenuante da maioridade relativa de um dos apelantes, não reconhecida pelo juiz sentenciante. 6- Necessária a redução do percentual de 2/5 (dois quintos) pela presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo (emprego de arma e concurso de pessoas), quando ausente fundamentação concreta para aplicação da exasperação acima do mínimo legal, não bastando a menção às majorantes, ao teor da Súmula 443, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a redução para 1/3 (um terço). 7- Em observância à regra da proporcionalidade, adequa-se a sanção pecuniária. 8- Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, não merece reparos a negativa do direito de recorrer em liberdade, mormente se o apelante foi condenado ao cumprimento de pena reclusiva em regime fechado. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 125434-11.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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