TJGO 125826-37.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). VALOR DA INDENIZAÇÃO (APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA DA LEI Nº 6.194/74, INCLUÍDA PELA LEI 11.945/09). CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. 1- Merece ser reformada a sentença recorrida, corrigindo o valor da indenização, a fim de adotar o percentual previsto na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei 11.945/09, considerando o grau da lesão sofrida pela vítima do acidente de trânsito, adotando a orientação da Súmula 474 do STJ. 2- Não se aplica o art. 21, parágrafo único, do CPC/73, quando a parte autora foi vitoriosa no pedido de cobrança do seguro DPVAT, vez que apenas o valor do cálculo da indenização foi realizado de forma incorreta, o que demonstra que a empresa seguradora foi sucumbente. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 125826-37.2012.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). VALOR DA INDENIZAÇÃO (APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA DA LEI Nº 6.194/74, INCLUÍDA PELA LEI 11.945/09). CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. 1- Merece ser reformada a sentença recorrida, corrigindo o valor da indenização, a fim de adotar o percentual previsto na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei 11.945/09, considerando o grau da lesão sofrida pela vítima do acidente de trânsito, adotando a orientação da Súmula 474 do STJ. 2- Não se aplica o art. 21, parágrafo único, do CPC/73, quando a parte autora foi vitoriosa no pedido de cobrança do seguro DPVAT, vez que apenas o valor do cálculo da indenização foi realizado de forma incorreta, o que demonstra que a empresa seguradora foi sucumbente. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 125826-37.2012.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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