TJGO 126139-31.2015.8.09.0006 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INTERESSE DE AGIR E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1 - Consoante o atual entendimento adotado por esta Corte, alinhado com a jurisprudência do Pretório Excelso (RE nº 631.240/MG), exige-se a prévia deflagração de processo administrativo com intuito de demonstrar o interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT, sem o que não há lesão nem ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário. 2. Todavia, na hipótese em tela, restou manifestamente configurada a resistência da pretensão exposta por meio da contestação de mérito apresentada, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. 3. In casu, não é cabível a apreciação do mérito da demanda por esta instância revisora, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento, devendo os autos retornar à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento (art. 1.013, §3º, CPC/15). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 126139-31.2015.8.09.0006, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2061 de 05/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INTERESSE DE AGIR E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1 - Consoante o atual entendimento adotado por esta Corte, alinhado com a jurisprudência do Pretório Excelso (RE nº 631.240/MG), exige-se a prévia deflagração de processo administrativo com intuito de demonstrar o interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT, sem o que não há lesão nem ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário. 2. Todavia, na hipótese em tela, restou manifestamente configurada a resistência da pretensão exposta por meio da contestação de mérito apresentada, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. 3. In casu, não é cabível a apreciação do mérito da demanda por esta instância revisora, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento, devendo os autos retornar à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento (art. 1.013, §3º, CPC/15). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 126139-31.2015.8.09.0006, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2061 de 05/07/2016)
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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