TJGO 126150-88.2015.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE E NECESSIDADE QUANTO À SEGUNDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. VIABILIDADE. 1. Evidenciadas, pelo conjunto probatório idôneo, a materialidade e autoria do delito imputado ao primeiro apelante, na modalidade "transportar", em especial pela confissão do mesmo perante a autoridade judicial, pelo teor dos depoimentos testemunhais e pelas demais circunstâncias fáticas de convicção presentes nos autos, a manutenção da condenação é medida impositiva, na forma do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Amparando-se a sentença em testemunhos que, nesse particular, não guardam congruência e harmonia entre si e que, por isso, não têm o condão de esclarecer os fatos com a ênfase e a profundidade necessárias, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Uma vez que a instrução processual mostra-se falha e nebulosa para ensejar o decreto condenatório, revela-se imperiosa a reforma do decisum atacado, com a absolvição da segunda apelante, por insuficiência probatória. 3. Se do cotejo dos critérios elencados no artigo 28, §2º, da Lei 11.343/06, restar evidenciada a inexistência da elementar “para consumo pessoal”, torna-se inviável a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso próprio, mormente considerando que a condição de usuário não ilide automaticamente a caracterização da infração tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. 4. Uma vez constatado que o julgador sentenciante atuou com excessivo rigor na fixação da pena-base, agindo com desproporção na análise dos vetores de dosimetria da pena, a redução da reprimenda corporal imposta ao primeiro apelante é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 126150-88.2015.8.09.0029, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/07/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE E NECESSIDADE QUANTO À SEGUNDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. VIABILIDADE. 1. Evidenciadas, pelo conjunto probatório idôneo, a materialidade e autoria do delito imputado ao primeiro apelante, na modalidade "transportar", em especial pela confissão do mesmo perante a autoridade judicial, pelo teor dos depoimentos testemunhais e pelas demais circunstâncias fáticas de convicção presentes nos autos, a manutenção da condenação é medida impositiva, na forma do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Amparando-se a sentença em testemunhos que, nesse particular, não guardam congruência e harmonia entre si e que, por isso, não têm o condão de esclarecer os fatos com a ênfase e a profundidade necessárias, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Uma vez que a instrução processual mostra-se falha e nebulosa para ensejar o decreto condenatório, revela-se imperiosa a reforma do decisum atacado, com a absolvição da segunda apelante, por insuficiência probatória. 3. Se do cotejo dos critérios elencados no artigo 28, §2º, da Lei 11.343/06, restar evidenciada a inexistência da elementar “para consumo pessoal”, torna-se inviável a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso próprio, mormente considerando que a condição de usuário não ilide automaticamente a caracterização da infração tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. 4. Uma vez constatado que o julgador sentenciante atuou com excessivo rigor na fixação da pena-base, agindo com desproporção na análise dos vetores de dosimetria da pena, a redução da reprimenda corporal imposta ao primeiro apelante é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 126150-88.2015.8.09.0029, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/07/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
CATALAO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CATALAO
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