TJGO 12616-63.2011.8.09.0044 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Para que seja reconhecida a tese de legítima defesa própria, mister a demonstração de prova inequívoca de que o agente agiu munido dessa excludente de ilicitude, visto que, na primeira fase do escalonado do Júri, vigora o preceito do in dubio pro societate. Ademais, havendo dúvida quanto à excludente de antijuridicidade, a pronúncia do acusado é medida imperativa, dado que é o Júri Popular que detém a competência para deliberar acerca da matéria. 2 - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. As circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão nessa fase processual se manifestamente inexistentes. Não sendo este o caso, devem ser mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há falar-se em desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal, se não restou cabalmente evidenciada a ausência da intenção do agente de matar a vítima, devendo tal matéria ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 12616-63.2011.8.09.0044, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Para que seja reconhecida a tese de legítima defesa própria, mister a demonstração de prova inequívoca de que o agente agiu munido dessa excludente de ilicitude, visto que, na primeira fase do escalonado do Júri, vigora o preceito do in dubio pro societate. Ademais, havendo dúvida quanto à excludente de antijuridicidade, a pronúncia do acusado é medida imperativa, dado que é o Júri Popular que detém a competência para deliberar acerca da matéria. 2 - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. As circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão nessa fase processual se manifestamente inexistentes. Não sendo este o caso, devem ser mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há falar-se em desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal, se não restou cabalmente evidenciada a ausência da intenção do agente de matar a vítima, devendo tal matéria ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 12616-63.2011.8.09.0044, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
Mostrar discussão