TJGO 12636-54.2011.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. MITIGAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ATECNICA NA VALORAÇÃO DO VETOR MODULAR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO DESACERTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME COM RISCO DE MORTE. ABRANDAMENTO DO REGIME EXPIATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - ART. 387, INCISO IV, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. 1- Constatado que permanece uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, coerente a manutenção da pena basilar acima do mínimo legal previsto para o delito, de forma proporcional com o quadro analisado, mostrando-se a reprimenda adequada para reprovação e prevenção do crime apenado. 2- Verificado da certidão de antecedentes uma sentença condenatória com trânsito em julgado em data anterior ao fato e não havendo transcorrido o período depurativo, resta configurada a reincidência, de modo que é inviável a sua exclusão. 3- Conserva-se o percentual relativo à tentativa, de 1/3 (um terço), quando o conjunto probatório mensurou em concreto a extensão e gravidade das lesões, não distanciada da consumação do crime, sendo flagrante a presença do risco de morte à vítima. 4- Observada a reincidência do processado, não há se falar em aplicação de regime de expiação da pena corpórea diverso do fechado. 5- A reparação mínima de danos à vítima é norma cogente, instituída pela nova redação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, sendo dever do magistrado, na sentença, aplicar referida norma, a título de indenização dos danos causados pelo crime, não podendo ser excluída, muito menos diminuída, se arbitrada em valor razoável, como se revela in casu. Referido quantitativo não é autoexecutável, impondo-se a propositura de execução cível para tal, sendo que a sentença penal que a impõe apenas torna certa a obrigação de reparar o dano. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 12636-54.2011.8.09.0044, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2409 de 19/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. MITIGAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ATECNICA NA VALORAÇÃO DO VETOR MODULAR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO DESACERTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME COM RISCO DE MORTE. ABRANDAMENTO DO REGIME EXPIATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - ART. 387, INCISO IV, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. 1- Constatado que permanece uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, coerente a manutenção da pena basilar acima do mínimo legal previsto para o delito, de forma proporcional com o quadro analisado, mostrando-se a reprimenda adequada para reprovação e prevenção do crime apenado. 2- Verificado da certidão de antecedentes uma sentença condenatória com trânsito em julgado em data anterior ao fato e não havendo transcorrido o período depurativo, resta configurada a reincidência, de modo que é inviável a sua exclusão. 3- Conserva-se o percentual relativo à tentativa, de 1/3 (um terço), quando o conjunto probatório mensurou em concreto a extensão e gravidade das lesões, não distanciada da consumação do crime, sendo flagrante a presença do risco de morte à vítima. 4- Observada a reincidência do processado, não há se falar em aplicação de regime de expiação da pena corpórea diverso do fechado. 5- A reparação mínima de danos à vítima é norma cogente, instituída pela nova redação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, sendo dever do magistrado, na sentença, aplicar referida norma, a título de indenização dos danos causados pelo crime, não podendo ser excluída, muito menos diminuída, se arbitrada em valor razoável, como se revela in casu. Referido quantitativo não é autoexecutável, impondo-se a propositura de execução cível para tal, sendo que a sentença penal que a impõe apenas torna certa a obrigação de reparar o dano. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 12636-54.2011.8.09.0044, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2409 de 19/12/2017)
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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