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Jurisprudência


TJGO 126990-29.2014.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada em seu poder se destinava à difusão ilícita no mercado. 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DE UMA DAS MODELADORAS. PROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. Demostrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise de circunstância judicial elencada no artigo 59 do Código Penal (conduta social), torna-se impositiva a readequação da pena basilar. De igual forma, minora-se a sanção de multa, com o propósito de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. FATOR MÁXIMO DE REDUÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. É viável a incidência da minorante elencada art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (condição de pequeno traficante), quando verificado que o apelante preenche as exigências legais para tanto, uma vez que não é reincidente, ostenta bons antecedentes, além do que não há elementos suficientes capazes de atestar a contumácia na prática da traficância ou de outras atividades delituosas ou, ainda, que ele seja integrante de organização criminosa. Contudo, diante das particularidades do caso concreto (levando-se em conta as circunstâncias que nortearam a conduta delituosa e as condições de natureza e quantidade da droga apreendida, as quais não foram sopesadas na primeira fase da dosimetria), a eleição da fração mínima - 1/6 (um sexto) - se mostra mais justa e adequada à hipótese. 5) MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. A fixação da reprimenda corpórea em patamar superior a quatro anos, e que não excede oito, impõe o resgate da sanção aflitiva no regime de expiação inicialmente semiaberto, consoante inteligência do art. 33, §2º, alínea “b”, do C.P.B., revelando-se este proporcional à gravidade da ação delituosa e o mais adequado e necessário para se atingir as finalidades gerais da pena: reprovação do crime, prevenção de novos delitos e ressocialização do condenado. 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPORTÁVEL. Constatado que a pena corpórea definitiva restou em patamar superior a quatro anos, incomportável se mostra a conversão da reprimenda constritiva de liberdade em restritivas de direitos, além do que as circunstâncias norteadoras da conduta indicam que a permuta não se revela socialmente recomendável. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 126990-29.2014.8.09.0128, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)

Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : PLANALTINA
Livro : (S/R)
Comarca : PLANALTINA
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