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Jurisprudência


TJGO 127046-81.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. reanálise da pena aplicada de acordo com a culpabilidade e méritos pessoais, a redução da pena base para o mínimo legal. Apesar do equívoco na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a pena base aplicada não merece reparos, haja vista que já fixada no grau mínimo. aplicação das atenuantes em seu grau máximo. Correta a decisão do magistrado a quo que, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu as atenuantes da confissão e da menoridade e manteve a pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. redução da causa de aumento de pena para o patamar mínimo e o acolhimento da atenuante em detrimento da causa de aumento de pena. Agiu de forma escorreita o juiz de 1º grau ao reconhecer a causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º, inciso I (emprego de arma), sendo aplicada a fração mínima de 1/3 (um terço), conforme requerido pelo apelante, não sendo cabível, todavia, a aplicação das atenuantes em detrimento da causa de aumento de pena, conforme requerido, por ausência de previsão legal. fixação do regime aberto. Não merece prosperar o pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal. dedução do tempo de prisão provisória para os fins de MODIFICAÇÃO DE regime de cumprimento da pena. Ainda que detraído da pena corporal o tempo em que o apelante permaneceu recluso a título de prisão provisória, conclui-se que não transcorrido o interstício temporal necessário e suficiente para a progressão de regime prisional. direito de recorrer em liberdade. Tendo em vista que não houve qualquer manifestação na sentença acerca do direito de recorrer em liberdade, presume-se que o apelante poderia recorrer em liberdade, só não ocorrendo tal fato em razão ter sido decretada a prisão preventiva do apelante em virtude de fato diverso do ora analisado. isenção do pagamento de custas processuais. Considerando que o apelante foi assistido durante toda a instrução criminal por advogado constituído e não colacionou aos autos nenhum documento hábil a comprovar sua hipossuficiência, merece ser indeferido o pleito de isenção de custas processuais. Execução provisória. Diante da declaração de que o acusado é culpado pelo crime ora versado, imperativo o pronto cumprimento pelo apelante da sanção que lhe foi imposta “em regime inicial semiaberto”, com a expedição da respectiva guia de execução provisória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 127046-81.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/07/2017, DJe 2320 de 02/08/2017)

Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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