TJGO 127107-90.2014.8.09.0137 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO EM APÓLICE DE SEGURO CONTRA A SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO NCPC. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCESSO CRIMINAL QUE SUSPENDE O CURSO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida por terceiro beneficiário de apólice em face da seguradora é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 anos, e não o de 1 ano estipulado pelo art. 206, §1º, inciso II, do mesmo diplomo legal, o qual se aplica apenas ao segurado. Verificada incorreção da decisão monocrática, imperiosa a sua reconsideração; 2. A instauração de processo criminal para apurar acusação da prática de homicídio por terceiro beneficiário de apólice de seguro em face do segurado, suspende o prazo para a propositura da ação de cobrança da indenização, tendo em vista ser causa prejudicial; 3. Segundo preceito contido no §4º do art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil, quando houver a reforma de sentença que reconheça a prescrição, o Tribunal pode julgar o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau; 4. O documento apresentado pelo autor comprovando o requerimento administrativo, não desconstituído pela requerida, e a contestação apresentada em nítida pretensão resistida ao pedido, configura o interesse da agir; 5. Comprovado pelo requerente, através das apólices nas quais figura como terceiro beneficiário, o seu direito ao recebimento às indenizações, pois absolvido em processo criminal, resta configurada a obrigação da requerida ao pagamento do valor pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I do NCPC; 6. Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária pelo índice estipulado no contrato, a partir da celebração do contrato, e juros de mora, calculado pelo art. 406 do CC/02, desde a citação. Precedentes do STJ; 7. Obtendo êxito o autor, deve a requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do NCPC. Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reconsiderada para conhecer e dar provimento ao apelo e reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 127107-90.2014.8.09.0137, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO EM APÓLICE DE SEGURO CONTRA A SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO NCPC. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCESSO CRIMINAL QUE SUSPENDE O CURSO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida por terceiro beneficiário de apólice em face da seguradora é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 anos, e não o de 1 ano estipulado pelo art. 206, §1º, inciso II, do mesmo diplomo legal, o qual se aplica apenas ao segurado. Verificada incorreção da decisão monocrática, imperiosa a sua reconsideração; 2. A instauração de processo criminal para apurar acusação da prática de homicídio por terceiro beneficiário de apólice de seguro em face do segurado, suspende o prazo para a propositura da ação de cobrança da indenização, tendo em vista ser causa prejudicial; 3. Segundo preceito contido no §4º do art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil, quando houver a reforma de sentença que reconheça a prescrição, o Tribunal pode julgar o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau; 4. O documento apresentado pelo autor comprovando o requerimento administrativo, não desconstituído pela requerida, e a contestação apresentada em nítida pretensão resistida ao pedido, configura o interesse da agir; 5. Comprovado pelo requerente, através das apólices nas quais figura como terceiro beneficiário, o seu direito ao recebimento às indenizações, pois absolvido em processo criminal, resta configurada a obrigação da requerida ao pagamento do valor pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I do NCPC; 6. Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária pelo índice estipulado no contrato, a partir da celebração do contrato, e juros de mora, calculado pelo art. 406 do CC/02, desde a citação. Precedentes do STJ; 7. Obtendo êxito o autor, deve a requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do NCPC. Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reconsiderada para conhecer e dar provimento ao apelo e reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 127107-90.2014.8.09.0137, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
Mostrar discussão