TJGO 127538-10.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CP: ART. 157, § 2º, I, II e V). CONCURSO FORMAL. 1º FATO (TRÊS VÍTIMAS). 2º FATO (UMA VÍTIMA). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos a comprovação das condutas ilícitas, concernente aos crimes de roubo triplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas (1º fato - três ofendidos, e 2º fato - uma ofendida), em concurso formal, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantido o édito condenatório. 3. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE COAUTORIA. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando no comportamento daquele que, emprestando efetivo concurso, pratica, conjuntamente, o fato típico, desenvolvendo conduta ativa, ainda que coautoria com repartição de tarefas essenciais. 4. PENA-BASE. ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém a pena-base, estabelecida quase na média da soma dos extremos, quando os agentes são detentores de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sobretudo quando não se verifica afronta ao princípio ne bis in idem. 5. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO (2ª APELANTE). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. Constando na certidão de antecedentes criminais uma única sentença condenatória transitada em julgado, já considerada para configurar maus antecedentes, nova utilização para figurar a agravante da reincidência constitui bis in idem. 6. AGRAVANTE DA SENILIDADE (CP: art. 61, II, 'h'). QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. VIABILIDADE. Mostrando-se exacerbado o aumento da sanção, na segunda fase, a título de majorante, justa a redução desse quantitativo. Sobretudo em atenção à finalidade da pena. 7. MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). COEFICIENTE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES E COM FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. OFENSA À SÚMULA N. 442 DO STJ. Cuidando-se de crime de roubo circunstanciado, é impositiva a redução do coeficiente adotado na terceira fase, quando fixado acima do mínimo legal e sem justificativa concreta, com base apenas no número de majorantes. Inteligência da Súmula 443 do STJ. 8. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não se concede ao agente o direito de apelar em liberdade, quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal. Mormente porque subsistem os motivos da prisão cautelar. 9. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, consoante o artigo 66, III, 'c', da Lei 7.210/84. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA A 1ª E PROVIDAS, EM PARTE, A 2ª E 3ª.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 127538-10.2014.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Ementa
TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CP: ART. 157, § 2º, I, II e V). CONCURSO FORMAL. 1º FATO (TRÊS VÍTIMAS). 2º FATO (UMA VÍTIMA). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos a comprovação das condutas ilícitas, concernente aos crimes de roubo triplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas (1º fato - três ofendidos, e 2º fato - uma ofendida), em concurso formal, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantido o édito condenatório. 3. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE COAUTORIA. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando no comportamento daquele que, emprestando efetivo concurso, pratica, conjuntamente, o fato típico, desenvolvendo conduta ativa, ainda que coautoria com repartição de tarefas essenciais. 4. PENA-BASE. ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém a pena-base, estabelecida quase na média da soma dos extremos, quando os agentes são detentores de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sobretudo quando não se verifica afronta ao princípio ne bis in idem. 5. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO (2ª APELANTE). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. Constando na certidão de antecedentes criminais uma única sentença condenatória transitada em julgado, já considerada para configurar maus antecedentes, nova utilização para figurar a agravante da reincidência constitui bis in idem. 6. AGRAVANTE DA SENILIDADE (CP: art. 61, II, 'h'). QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. VIABILIDADE. Mostrando-se exacerbado o aumento da sanção, na segunda fase, a título de majorante, justa a redução desse quantitativo. Sobretudo em atenção à finalidade da pena. 7. MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). COEFICIENTE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES E COM FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. OFENSA À SÚMULA N. 442 DO STJ. Cuidando-se de crime de roubo circunstanciado, é impositiva a redução do coeficiente adotado na terceira fase, quando fixado acima do mínimo legal e sem justificativa concreta, com base apenas no número de majorantes. Inteligência da Súmula 443 do STJ. 8. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não se concede ao agente o direito de apelar em liberdade, quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal. Mormente porque subsistem os motivos da prisão cautelar. 9. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, consoante o artigo 66, III, 'c', da Lei 7.210/84. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA A 1ª E PROVIDAS, EM PARTE, A 2ª E 3ª.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 127538-10.2014.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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