TJGO 127650-08.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO (1º e 2º APELOS). INADMISSIBILIDADE. 1 - Evidenciado pelos elementos probatórios que as condutas delituosas dos agentes, consistente em subtrair coisa alheia móvel, ocorreu mediante grave ameaça, com uso de arma, não há que se falar em pronunciamento jurisdicional absolutório. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. (1º e 2º APELOS). 2 - Uma vez que os apelantes prestaram auxílio ao conduzir a motocicleta até o local do crime e deram fuga ao corréu que estava na garupa, demonstra a relevância de suas condutas para o sucesso da consumação, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (1º APELO). INVIABILIDADE. 3 - Sendo possível extrair da instrução processual a confirmação de que os réus praticaram, em concurso de pessoas, o delito de roubo mediante o uso de arma de fogo e impedindo a liberdade das vítimas durante a execução do delito, fica inviabilizada a possibilidade de exclusão das respectivas causas majorantes. REDUÇÃO DA PENA-BASE (1º e 2º APELOS). VIABILIDADE. 4 - Verificada a inadequação parcial dos fundamentos empregados na sentença merece mitigação a pena-base para patamar mais próximo ao mínimo legal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (2º APELO). IMPOSSIBILIDADE. 6 - Mesmo com a redução da pena, o regime prisional semiaberto deve ser mantido para o primeiro apelante e o regime fechado para o segundo, em razão da reincidência deste. DE OFÍCIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU NÃO APELANTE. 7 - O redimensionamento das penas deve ser estendido ao corréu não apelante, uma vez que fundados em motivos que não têm caráter exclusivamente pessoal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR AS PENAS CORPÓREA E DE MULTA E, DE OFÍCIO, ESTENDER O BENEFÍCIO AO CORRÉU NÃO APELANTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 127650-08.2016.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/07/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO (1º e 2º APELOS). INADMISSIBILIDADE. 1 - Evidenciado pelos elementos probatórios que as condutas delituosas dos agentes, consistente em subtrair coisa alheia móvel, ocorreu mediante grave ameaça, com uso de arma, não há que se falar em pronunciamento jurisdicional absolutório. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. (1º e 2º APELOS). 2 - Uma vez que os apelantes prestaram auxílio ao conduzir a motocicleta até o local do crime e deram fuga ao corréu que estava na garupa, demonstra a relevância de suas condutas para o sucesso da consumação, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (1º APELO). INVIABILIDADE. 3 - Sendo possível extrair da instrução processual a confirmação de que os réus praticaram, em concurso de pessoas, o delito de roubo mediante o uso de arma de fogo e impedindo a liberdade das vítimas durante a execução do delito, fica inviabilizada a possibilidade de exclusão das respectivas causas majorantes. REDUÇÃO DA PENA-BASE (1º e 2º APELOS). VIABILIDADE. 4 - Verificada a inadequação parcial dos fundamentos empregados na sentença merece mitigação a pena-base para patamar mais próximo ao mínimo legal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (2º APELO). IMPOSSIBILIDADE. 6 - Mesmo com a redução da pena, o regime prisional semiaberto deve ser mantido para o primeiro apelante e o regime fechado para o segundo, em razão da reincidência deste. DE OFÍCIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU NÃO APELANTE. 7 - O redimensionamento das penas deve ser estendido ao corréu não apelante, uma vez que fundados em motivos que não têm caráter exclusivamente pessoal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR AS PENAS CORPÓREA E DE MULTA E, DE OFÍCIO, ESTENDER O BENEFÍCIO AO CORRÉU NÃO APELANTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 127650-08.2016.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/07/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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